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Compra maquinas para produção
de empresas optantes do Simples, nesse caso posso me aproveitar
do ICMS?
Conforme o § 1º do art. 23 da Lei Complementar
nº 123/2006, as pessoas jurídicas e aquelas
a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional (RPA) terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização e observado, como limite,
o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional
em relação a essas aquisições.
A alíquota aplicável ao cálculo do
crédito, deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto
nos Anexos I ou II desta Lei Complementar acima mencionada
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da operação.
A utilização dos documentos fiscais fica
condicionada à inutilização dos campos
destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria, constando,
no campo destinado às informações complementares
ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio
gráfico indelével, as expressões:
I - DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL; e
II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE ISS E IPI.
Nos termos do § 2º do artigo 2º da Resolução
CGSN nº 10/2007, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
que emitir documento fiscal com direito ao crédito,
consignará no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento,
por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS
NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA
DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.
FONTE: CENOFISCO

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